
No dia 13 de março, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio do Ministério da Economia, publicou no Diário Oficial da União a nova redação da Norma Regulamentadora n° 07 através da Portaria n° 6.734/2020.
O documento determina as diretrizes e condições necessárias para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o PCMSO, e faz parte das mudanças promovidas pelo Governo, que acontecerão com várias Normas Regulamentadoras.
A nova NR 7 está totalmente estruturada com o novo PGR, o Programa de Gerenciamento de Riscos, e as novidades dessa atualização estão relacionadas com os exames médicos ocupacionais. Vejamos algumas mudanças:
– Exame de Mudança de Riscos Ocupacionais: antes conhecido como Exame de Mudança de Função, ele é exigido no caso em que a nova atividade laboral evidencie o trabalhador a riscos diferentes dos que ele já estava exposto na função anterior;
– Exclusão da diferenciação de periodicidade por idade: na nova NR 7 não haverá mais diferença da periodicidade, que antes era anual, para trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos. Ambos farão os exames periódicos de dois em dois anos, como todos os trabalhadores;
– Prazo para exame de retorno ao trabalho: o artigo 7.5.9, estabelece que a partir de agora o trabalhador realizará o exame antes do seu retorno ao trabalho. Anteriormente, o funcionário fazia o exame no mesmo dia em que voltava às suas atividades laborais;
– Atestado de Saúde Ocupacional: passa a ser obrigatório que o ASO contenha a informação do número do CPF do trabalhador, ao contrário de antes, que usava a informação do RG. O preenchimento das demais informações permanece o mesmo.
A partir de agora passa a existir um novo relatório analítico, que deve ser elaborado anualmente pelo médico responsável pelo PCMSO, contemplando as exigências do item 7.6.2 da nova norma e o modelo de relatório anual que já existia do PCMSO foi excluído dos anexos da NR 7.
Precisa constar no mínimo as seguintes informações nesse relatório analítico:
a- Número de exames clínicos realizados;
b- Número e tipos de exames complementares realizados;
c- Estatística de resultados anormais dos exames complementares, por tipo do exame, unidade operacional, setor ou função;
d- Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, por unidade operacional, setor ou função;
e- Informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização;
f- Análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.
Vale ressaltar que estão dispensados desse relatório os empregadores que não precisam elaborar o PCMSO, que são os MEI e Micro e Pequenas Empresas.
Anexos da NR 7
A maior modificação do PCMSO está na incorporação dos novos anexos, que estabelecerão diretrizes para o controle médico da exposição a diversos agentes nocivos. São eles:
– ANEXO I – Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos, que substitui o atual quadro 1 da NR 7;
– ANEXO II – Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados;
– ANEXO III – Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos;
– ANEXO IV – Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas;
– ANEXO V – Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes.
Esse novo ANEXO V também traz alguns pontos importantes. A partir de agora, os prontuários médicos dos trabalhadores expostos a substâncias químicas cancerígenas devem ser mantidos arquivados na empresa por um período de 40 anos após o desligamento do colaborador.
Os trabalhadores expostos a essas substâncias terão a obrigatoriedade de realizar os exames médicos complementares quando a exposição estiver acima de 10% do limite permitido.
Os exames complementares toxicológicos elencados na tabela a seguir, constantes do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 07, serão exigidos conforme os prazos e observações abaixo consignados, sendo os prazos contados a partir do início da vigência desta Portaria:
Exame | Prazo (em meses) | Observação |
Ácido S-fenilmercaptúrico na urina (S-PMA) | 18 | O benzeno pode ser monitorado por meio do TTMA. Quando a dosagem do S-PMA estiver disponível, poder-se-á optar pelo uso deste, a critério do médico. |
Ácido butoxiacético na urina (BAA) | 12 | |
Cobalto na urina | 6 | |
1,2 ciclohexanol na urina ou Ciclohexanol | 12 | |
Exame | Prazo (em meses) | Observação |
Diclometano na urina | 12 | |
N-metil-acetamida na urina | 12 | |
Ácido etóxiacético na urina | 12 | |
Ácido furóico na urina | 12 | |
1,6 hexametilenodiamina na urina | 18 | |
Ácido 2-metóxiacético na urina | 12 | |
MIBK na urina | 6 | |
5-hidroxi-n-metil-2-pirrolidona na urina | 18 | |
Tetrahidrofurano na urina | 12 | |
Orto-cresol na urina | 6 | Até este indicador estar disponível, a exposição a tolueno deve ser monitorada por meio do ácido hipúrico urinário. |
Isômeros 2,4 e 2,6 toluenodiamino na urina | 18 | |
1,2 dihidro-4(n-acetilcisteína) butano na urina | 36 | |
Adutos de N-(2-hidroxietil)valina (HEV) em hemoglobina | 36 | |
Tetracloretileno no ar exalado
ou Tetracloroetileno no sangue |
36 | Até estes indicadores estarem disponíveis, a exposição a tetracloroetileno deve ser monitorada por meio do ácido tricloroacético urinário. |
Tolueno no sangue
ou Tolueno na urina |
36 | Até estes indicadores estarem disponíveis, a exposição a tolueno deve ser monitorada por meio do ácido hipúrico urinário. |
A nova NR 7 estará em vigor um ano após a publicação do Diário Oficial, portanto, somente em março de 2021.
As regras valem para empresa e órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.
Para acessar a nova NR-7 na íntegra, clique aqui.
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